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Administração Financeira
No quadro da Estratégia de Crescimento, da Redução da Pobreza e das Grandes Opções do Plano pela Boa Governação, com o apoio e assistência técnica dos nossos parceiros internacionais, particularmente do Reino dos Países Baixo (Holanda), a União Europeia e o Banco Mundial, procedeu-se à avaliação da gestão das Finanças Públicas do País – “Country Financial Accountability “ (CFAA).
Em resultado desse exercício, produziu-se o relatório que fez o diagnóstico, análise da situação da gestão financeira existente e consequentemente, definiu-se as recomendações e o respectivo Plano de Acção Country Financial Accountability “ (CFAA). O CFAA, revelou-se numa boa base para o diálogo com os nossos diferentes parceiros internacionais e de apoio ao Governo, no domínio da concepção e implementação de um quadro coerente de medidas de politicas para uma boa gestão financeira e utilização dos recursos para o crescimento económico sustentável, como, igualmente, num importante instrumento para a coordenação do processo de implementação das Reformas da Administração Financeiras.
Com efeito, a implementação do Plano de Acção do CFAA tem permitido sobretudo a prossecução da política de consolidação orçamental e fiscal, a melhoria da capacidade de mobilização de recursos externos, com destaque para a modalidade da ajuda orçamental, bem como o reforço das capacidades institucionais na gestão financeira, com reflexos de melhoria, palpáveis, no processo e o sistema integrado de gestão orçamental e financeira (SIGOF).
A modernização do processo orçamental e a implementação do novo Regime Financeiro e de contabilidade Pública consubstanciou-se na introdução, gradual, de medidas legislativas e na melhoria dos procedimentos, entre as quais se destaca:
O Decreto-lei n.º 29/2001, de 19 de Novembro, que estabelece o Novo Regime Financeiro e da Contabilidade Pública, assente nos princípios internacionalmente aceites, de transparência na gestão da Coisa Publica, que veio substituir o Regulamento Geral da Administração da Fazenda, da Fiscalização Superior e da Contabilidade Pública nas províncias ultramarinas, diploma colonial em vigor desde 3 de Outubro de 1903.
O Decreto-lei n.º 1/2002, de 21 Janeiro, que aprova os Classificadores Orçamentais e desenvolve o novo sistema de classificadores orgânicos e funcionais, económicos das receitas e despesas pública, numa perspectiva integradora, de consolidação e uniformização das Contas do sector Público, garantindo uma adequação e harmonização com o Plano Nacional de Desenvolvimento, as Contas Nacionais, e com a nova abordagem do Orçamento Programa;
O Novo Plano Nacional da Contabilidade Pública, que institui um sistema contabilístico consagrado nos princípios contabilísticos internacionalmente aceites, nomeadamente, através de estabelecimento dos critérios de valorimetria, quadro de contas, notas explicativas das contas e o manual de operações contabilísticas que define as regras de movimentação das contas baseadas na técnica das partidas dobradas e os quadros demonstrativos de prestação de contas.
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